EVITE ERROS E EXIGÊNCIAS
Regularmente, significativo
número de requerimentos
protocolizados na Junta
Comercial do Estado de São Paulo ( JUCESP ) retornam para cumprimento de alguma
exigência constatada no momento
da solicitação posteriormente a
esta, levando o solicitante a
corrigir os erros indicados, o
que causa perda de tempo e
maiores gastos.
Como principal erro cometido, a JUCESP aponta a composição
no nome da empresa, semelhantes
a outros existentes, seguido
pela falta de certidão do INSS,
da Receita Federal ou Estadual.
Por esse motivo, disponibilizou
em seu portal
www.jucesp.fazenda.sp.gov.br
informações sobre os seus
serviços e dicas para evitar o
retorno das solicitações. Alguns
destaques:
Na constituição da empresa a data de inicio de atividade
não pode ser anterior à data do
requerimento.
Anexar os comprovantes de pagamentos. Verificar se a taxa
paga corresponde ao serviço
solicitado.
A cópia do RG deve ser autenticada ( deverá constar uma
cópia autenticada para cada
sócio ).
A busca de nome empresarial (obrigatória para a
constituição ou alteração de
nome) ajuda a evitar conflito de
nomes.
Não rasurar documentos e declarações.
Observar os campos que pedem assinatura, como por exemplo:
a capa e a declaração de
enquadramento (no caso de
empresa individual tomar cuidado
em diferenciar a assinatura do
empresário da assinatura da
empresa). No contrato social
também deverá constar rubrica
dos sócios em todas as páginas.
Empresa que possui enquadramento (ME ou EPP) deverá
acrescentar a expressão ao nome
empresarial.
A atividade das filiais deve estar compatível com a da
empresa (inclusive capital
social).
O capital social deverá ser equivalente ao capital
distribuído entre os sócios.
A baixa de empresas sem enquadramento deve apresentar as
respectivas certidões negativas
de débito. ME e EPP não precisam
apresentar certidão negativa.
No preâmbulo, sempre deve constar o nome por extenso e
qualificação dos sócios,
procuradores, representantes e
administradores, compreendendo
para pessoa física, a
nacionalidade, estado civil,
profissão, domicilio e
residência, documento de
identidade, seu número e órgão
expedidor e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF)- dispensada a indicação no
caso de brasileiro ou
estrangeiro domiciliado no
exterior e, para a pessoa
jurídica, o nome empresarial,
endereço completo e, se sediada
no País, o Número de
Identificação do registro de
empresas (NIRE) ou do cartório
competente e o número
de inscrição no CNPJ.
ROTEIRO PARA EXTINÇÃO OU BAIXA
DE EMPRESAS NOS ÓRGÃOS
COMPETENTES
O procedimento
para extinção de empresas nos
órgãos competentes, quer seja na
qualidade de empresário
individual ou sociedade
empresária limitada, deve ser
feito conforme segue abaixo.
A – Observação
relativa ao tratamento
diferenciado das Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP):
As microempresas
e empresas de pequeno porte,
após a entrada em vigor da Lei
complementar 126, de 14 de
dezembro de 2006, receberam um
tratamento diferenciado acerca
do procedimento para baixa junto
aos órgãos da administração
pública.
No procedimento
convencional, todas as empresas
para levarem a registro o
distrato social ou o
requerimento de empresário com
informações de baixa (empresário
individual) (documentos que
certificam o encerramento
definitivo da sociedade ou o
empresário), necessitam antes,
obter certidões negativas que
atestam sua regularidade, sendo
estas, prova de regularidade
para com a Receita Federal do
Brasil, quer seja no âmbito dos
tributos e contribuições
Federais, no âmbito de tributos
Previdenciários e débitos
relativos à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – PGFN, bem
como prova de regularidade junto
ao FGTS (CRF) expedido pela
Caixa Econômica Federal.
Após entrar em
vigor a referida lei, as
microempresas e a empresas de
pequeno porte ficaram dispensada
da apresentação das referidas
certidões, conforme preceitua o
Artigo 9º, § 1º, incisos I e II:
§ 1o
O arquivamento, nos órgãos de
registro, dos atos constitutivos
de empresários, de sociedades
empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de
pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações
são dispensados das seguintes
exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação
criminal, que será substituída
por declaração do titular ou
administrador,
firmada sob as penas da lei, de
não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a
administração
de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
II - prova de
quitação, regularidade ou
inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
Outro quesito de
relevância que a referida lei
inovou é a permissão de se
ingressar com a baixa nos órgãos
acima mencionados, mesmo no caso
de a microempresa ou empresa de
pequeno porte possuir débitos ou
obrigações de natureza
tributária, previdenciária ou
trabalhista, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações
nesses períodos se estiver sem
movimento há mais de 3 (três)
anos, conforme preceitua o
artigo 9º , § 3º
§ 3º No caso de
existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no caput
deste artigo, o titular, o sócio
ou administrador da microempresa
e da empresa de pequeno porte
que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá
solicitar a baixa nos registros
dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais
independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas
declarações nesses períodos,
observando o disposto nos §§ 4►7
e 5º deste artigo.
Neste sentido,
após a conclusão da referida
baixa, poderá, o fisco,
respeitando os prazos de
prescrição ou decadência,
requerer o cumprimento dos
débitos nas formas da Lei.
Nesta hipótese
deve ser observado que, muito
embora a lei permitida que,
independentemente do pagamento
dos débitos tributários, seja
dada baixa nos registros dos
órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, o §5º
atribui responsabilidade
solidária dos titulares, sócios
e administradores sobre o
período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
1.1 Procedimentos
para a Extinção das MEs. e EPPs.:
A empresa deverá
realizar a baixa nos órgãos nos
quais foi inscrita, na data de
sua abertura e deverá ter
cumprido fielmente suas
obrigações, quer seja no âmbito
de declarações
e informações
exigidas pelo fisco, posse e
arquivamento de documentos
fiscais, devendo também informar
a razão pela qual deixa de
realizar atividade empresária.
O fisco por sua
vez, ao deferir referido pedido,
encaminhará documento
comprovando a baixa, tendo para
cada órgão um
tipo de documento e sua referida
nomenclatura, conforme abaixo
menciona do:
a) Junta
Comercial – distrato social
b) Receita
Federal – Certidão de Baixa
junto ao CNPJ
c) Previdência
Social - Certidão negativa de
débitos – CND com finalidade de
baixa
d) Caixa
Econômica Federal – Certificado
de Regularidade FGTS – CRF com
finalidade de Baixa
e) Prefeitura
Municipal - Cancelamento da
inscrição municipal
f) Secretaria da
Fazenda Estadual – Cancelamento
de inscrição estadual
1.2.
Procedimentos para a Extinção
das demais empresas:
No caso das
demais empresas, para realização
de baixa, é necessário o
registro do distrato social na
respectiva Junta Comercial, a
apresentação das referidas
certidões constantes no item
1.0, quer seja prova de
regularidade com a Fazenda
Nacional (Certidão Conjunta com
a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional), Certidão Negativa de
débitos junto à Previdência
Social (com finalidade
específica para baixa) e
Certificado de Regularidade do
FGTS – CRF – obtido junto à
Caixa Econômica Federal.
Após o registro
do distrato, este deverá ser
encaminhado à Receita Federal do
Brasil, para comunicação da
baixa junto ao CNPJ – Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
Concomitante a este
procedimento, deverá ser
requerida baixa da Inscrição
Municipal junto à respectiva
Prefeitura Municipal de
jurisdição, bem como à
Secretaria da Fazenda Estadual.
Os órgãos nos
quais deverá ser comunicada a
baixa e apresentados os
documentos comprobatórios desta,
expedidos de cada ente como
segue:
a)
Junta Comercial –
distrato social
b)
B) Receita
Federal – Certidão de Baixa
junto ao CNPJ
c)
C) Previdência
Social – Certidão negativa de
débitos – CND com finalidade de
baixa
d)
D) Caixa
Econômica Federal – Certificado
de Regularidade FGTS – CRF com
finalidade de Baixa
e)
e) Prefeitura
Municipal – Cancelamento da
inscrição municipal
f)
f) Secretaria da
Fazenda Estadual – Cancelamento
de inscrição estadual.