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EVITE ERROS E EXIGÊNCIAS

Regularmente, significativo número de requerimentos protocolizados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ( JUCESP ) retornam  para cumprimento de alguma exigência constatada no momento da solicitação posteriormente a esta, levando o solicitante a corrigir os erros indicados, o que causa perda de tempo e maiores gastos.

Como principal erro cometido, a JUCESP aponta a composição no nome da empresa, semelhantes a outros existentes, seguido pela falta de certidão do INSS, da Receita Federal ou Estadual. Por esse motivo, disponibilizou em seu portal www.jucesp.fazenda.sp.gov.br informações sobre os seus serviços e dicas para evitar o retorno das solicitações. Alguns destaques:

Na constituição da empresa a data de inicio de atividade não pode ser anterior à data do requerimento.

Anexar os comprovantes de pagamentos. Verificar se a taxa paga corresponde ao serviço solicitado.

A cópia do RG deve ser autenticada ( deverá constar uma cópia autenticada para cada sócio ).

A busca de nome empresarial (obrigatória para a constituição ou alteração de nome) ajuda a evitar conflito de nomes.

Não rasurar documentos e declarações.

Observar os campos que pedem assinatura, como por exemplo: a capa e a declaração de enquadramento (no caso de empresa individual tomar cuidado em diferenciar a assinatura do empresário da assinatura da empresa). No contrato social também deverá constar rubrica dos sócios em todas as páginas.

Empresa que possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial.

A atividade das filiais deve estar compatível com a da empresa (inclusive capital social).

O capital social deverá ser equivalente ao capital distribuído entre os sócios.

A baixa de empresas sem enquadramento deve apresentar as respectivas certidões negativas de débito. ME e EPP não precisam apresentar certidão negativa.

No preâmbulo, sempre deve constar o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência, documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)- dispensada a indicação no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior e, para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do registro de empresas (NIRE) ou do cartório competente e o número de inscrição no CNPJ.

ROTEIRO PARA EXTINÇÃO OU BAIXA DE EMPRESAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O procedimento para extinção de empresas nos órgãos competentes, quer seja na qualidade de empresário individual ou sociedade empresária limitada, deve ser feito conforme segue abaixo.

A – Observação relativa ao tratamento diferenciado das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP):

As microempresas e empresas de pequeno porte, após a entrada em vigor da Lei complementar 126, de 14 de dezembro de 2006, receberam um tratamento diferenciado acerca do procedimento para baixa junto aos órgãos da administração pública.

No procedimento convencional, todas as empresas para levarem a registro o distrato social ou o requerimento de empresário com informações de baixa (empresário individual) (documentos que certificam o encerramento definitivo da sociedade ou o empresário), necessitam antes, obter certidões negativas que atestam sua regularidade, sendo estas, prova de regularidade para com a Receita Federal do Brasil, quer seja no âmbito dos tributos e contribuições Federais, no âmbito de tributos Previdenciários e débitos relativos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, bem como prova de regularidade junto ao FGTS (CRF) expedido pela Caixa Econômica Federal.

Após entrar em vigor a referida lei, as microempresas e a empresas de pequeno porte ficaram dispensada da apresentação das referidas certidões, conforme preceitua o Artigo 9º, § 1º, incisos I e II:

§ 1o  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou

administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração

de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Outro quesito de relevância que a referida lei  inovou é a permissão de se ingressar com a baixa nos órgãos acima mencionados, mesmo no caso de a microempresa ou empresa de pequeno porte possuir débitos ou obrigações de natureza tributária, previdenciária ou trabalhista, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos se estiver sem movimento há mais de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 9º ,  § 3º

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observando o disposto nos §§ 4►7 e 5º  deste artigo.

Neste sentido, após a conclusão da referida baixa, poderá, o fisco, respeitando os prazos de prescrição ou decadência, requerer o cumprimento dos débitos nas formas da Lei.

Nesta hipótese deve ser observado que, muito embora a lei permitida que, independentemente do pagamento dos débitos tributários, seja dada baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, o §5º atribui responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores sobre o período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

1.1 Procedimentos para a Extinção das MEs. e EPPs.:

A empresa  deverá realizar a baixa  nos órgãos nos quais foi inscrita, na data de sua abertura e deverá ter cumprido fielmente suas obrigações, quer seja no âmbito de declarações

e informações exigidas pelo fisco, posse e arquivamento de documentos fiscais, devendo também informar a razão pela qual deixa de realizar atividade empresária.

O fisco por sua vez, ao deferir referido pedido, encaminhará documento comprovando a baixa, tendo para

cada órgão um tipo de documento e sua referida nomenclatura, conforme abaixo menciona do:

a) Junta Comercial – distrato social

b) Receita Federal – Certidão de Baixa junto ao CNPJ

c) Previdência Social -  Certidão negativa de débitos – CND com finalidade de baixa

d) Caixa Econômica Federal – Certificado de Regularidade FGTS – CRF com finalidade de Baixa

e) Prefeitura Municipal -  Cancelamento da inscrição municipal

f) Secretaria  da Fazenda Estadual – Cancelamento de inscrição estadual

1.2. Procedimentos para a Extinção  das demais empresas:

No caso das demais empresas, para realização de baixa, é necessário o registro do distrato social na respectiva Junta Comercial, a apresentação das referidas certidões constantes no item 1.0, quer seja prova de regularidade com a Fazenda Nacional (Certidão  Conjunta com a Procuradoria Geral  da Fazenda Nacional), Certidão Negativa de débitos junto à Previdência Social (com finalidade específica para baixa) e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – obtido junto à Caixa Econômica Federal.

Após o registro do distrato, este deverá  ser encaminhado à Receita Federal do Brasil, para comunicação da  baixa junto ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Concomitante  a este procedimento, deverá ser  requerida baixa da Inscrição Municipal junto à respectiva Prefeitura Municipal  de jurisdição, bem como à Secretaria da Fazenda Estadual.

Os órgãos nos quais deverá ser comunicada a baixa e apresentados os documentos comprobatórios desta, expedidos de cada ente como segue:

a)       Junta Comercial – distrato social

b)       B) Receita Federal – Certidão de Baixa junto ao CNPJ

c)       C) Previdência Social – Certidão negativa de débitos – CND com finalidade de baixa

d)       D) Caixa Econômica Federal – Certificado de Regularidade FGTS – CRF   com finalidade de Baixa

e)       e) Prefeitura Municipal – Cancelamento da inscrição municipal

f)         f) Secretaria da Fazenda Estadual – Cancelamento de inscrição estadual.

 

 

 
 

 

 

 

 

 

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