O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de
Cooperativismo a atividade decorrente das
iniciativas ligadas ao sistema cooperativo,
originárias de setor público ou privado,
isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na
coordenação e no estímulo às atividades de
cooperativismo no território nacional serão
exercidas na forma desta Lei e das normas que
surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se
exercerá, principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros
e creditórios especiais, necessários à criação,
desenvolvimento e integração das entidades
cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I
- adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social
representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de
proporcionalidade, se assim for mais adequado
para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do
capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V
- singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam
atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação
da Assembléia Geral baseado no número de
associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e
de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social;
X
- prestação de assistência aos associados, e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades
Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, assegurando-se-lhes o
direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação
do uso da expressão "cooperativa" em sua
denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso
da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são
consideradas:
I
- singulares, as constituídas pelo número mínimo
de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas
jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou
correlatas atividades econômicas das pessoas
físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de
cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3
(três) singulares, podendo, excepcionalmente,
admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as
constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações
de cooperativas ou cooperativas centrais, da
mesma ou de diferentes modalidades.
§
1º Os associados individuais das cooperativas
centrais e federações de cooperativas serão
inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e
classificados em grupos visando à transformação,
no futuro, em cooperativas singulares que a elas
se filiarão.
§
2º A exceção estabelecida no item II, in fine,
do caput deste artigo não se aplica às centrais
e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se
caracterizam pela prestação direta de serviços
aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de
cooperativas objetivam organizar, em comum e em
maior escala, os serviços econômicos e
assistenciais de interesse das filiadas,
integrando e orientando suas atividades, bem
como facilitando a utilização recíproca dos
serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de
interesse comum, é permitida a constituição de
cooperativas centrais, às quais se associem
outras cooperativas de objetivo e finalidades
diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das
filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de
capacidade ou conveniência de atuação das
centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também
de acordo com o objeto ou pela natureza das
atividades desenvolvidas por elas ou por seus
associados.
§
1º Além das modalidades de cooperativas já
consagradas, caberá ao respectivo órgão
controlador apreciar e caracterizar outras que
se apresentem.
§
2º Serão consideradas mistas as cooperativas que
apresentarem mais de um objeto de atividades.
§
3° Somente as cooperativas agrícolas mistas
poderão criar e manter seção de crédito.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de
responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos
da sociedade se limitar ao valor do capital por
ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de
responsabilidade ilimitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos
da sociedade for pessoal, solidária e não tiver
limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para
com terceiros, como membro da sociedade, somente
poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se
por deliberação da Assembléia Geral dos
fundadores, constantes da respectiva ata ou por
instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de
nulidade, deverá declarar:
I
- a denominação da entidade, sede e objeto de
funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil,
profissão e residência dos associados,
fundadores que o assinaram, bem como o valor e
número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos associados eleitos
para os órgãos de administração, fiscalização e
outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os
estatutos, quando não transcritos naquele, serão
assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da
legislação vigente apresentará ao respectivo
órgão executivo federal de controle, no Distrito
Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão
local para isso credenciado, dentro de 30
(trinta) dias da data da constituição, para fins
de autorização, requerimento acompanhado de 4
(quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e
lista nominativa, além de outros documentos
considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de entrada em
seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo
federal de controle ou órgão local para isso
credenciado, a existência de condições de
funcionamento da cooperativa em constituição,
bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá,
devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido
à Junta Comercial do Estado, onde a entidade
estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§
1° Dentro desse prazo, o órgão controlador,
quando julgar conveniente, no interesse do
fortalecimento do sistema, poderá ouvir o
Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que
não se verificará a aprovação automática
prevista no parágrafo seguinte.
§
2º A falta de manifestação do órgão controlador
no prazo a que se refere este artigo implicará a
aprovação do ato constitutivo e o seu
subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§
3º Se qualquer das condições citadas neste
artigo não for atendida satisfatoriamente, o
órgão ao qual compete conceder a autorização
dará ciência ao requerente, indicando as
exigências a serem cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias, findos os quais, se não
atendidas, o pedido será automaticamente
arquivado.
§
4° À parte é facultado interpor da decisão
proferida pelo órgão controlador, nos Estados,
Distrito Federal ou Territórios, recurso para a
respectiva administração central, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contado da data do
recebimento da comunicação e, em segunda e
última instância, ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta)
dias, exceção feita às cooperativas de crédito,
às seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, e às cooperativas habitacionais,
hipótese em que o recurso será apreciado pelo
Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas
primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em
relação às últimas.
§
5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do
deferimento ou indeferimento da autorização ser
exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os
quais, na ausência de decisão, o requerimento
será considerado deferido. Quando a autorização
depender de dois ou mais órgãos do Poder
Público, cada um deles terá o prazo de 60
(sessenta) dias para se manifestar.
§
6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e
feita a respectiva publicação, a cooperativa
adquire personalidade jurídica, tornando-se apta
a funcionar.
§
7º A autorização caducará, independentemente de
qualquer despacho, se a cooperativa não entrar
em atividade dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da data em que forem arquivados os
documentos na Junta Comercial.
§
8º Cancelada a autorização, o órgão de controle
expedirá comunicação à respectiva Junta
Comercial, que dará baixa nos documentos
arquivados.
§
9° A autorização para funcionamento das
cooperativas de habitação, das de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas subordina-se ainda, à política dos
respectivos órgãos normativos.
§
10. A criação de seções de crédito nas
cooperativas agrícolas mistas será submetida à
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar não estará
sujeita ao arquivamento dos documentos de
constituição, bastando remetê-los ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou
respectivo órgão local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de
ensino ou a maior autoridade escolar do
município, quando a cooperativa congregar
associações de mais de um estabelecimento de
ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no
que couber, ao disposto nos artigos anteriores,
observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de
atender ao disposto no artigo 4º, deverá
indicar:
I
- a denominação, sede, prazo de duração, área de
ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço
geral;
II - os direitos e deveres dos associados,
natureza de suas responsabilidades e as
condições de admissão, demissão, eliminação e
exclusão e as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte,
o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo
associado, o modo de integralização das
quotas-partes, bem como as condições de sua
retirada nos casos de demissão, eliminação ou de
exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
por insuficiência de contribuição para cobertura
das despesas da sociedade;
V
- o modo de administração e fiscalização,
estabelecendo os respectivos órgãos, com
definição de suas atribuições, poderes e
funcionamento, a representação ativa e passiva
da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituição dos
administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das
assembléias gerais e a maioria requerida para a
sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da
sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou
oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X
- o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir
os seguintes livros:
I
- de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V
- de presença dos Associados nas Assembléias
Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros
de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados
serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, dele constando:
I
- o nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o
caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou
exclusão;
III - a conta corrente das respectivas
quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em
quotas-partes, cujo valor unitário não poderá
ser superior ao maior salário mínimo vigente no
País.
§
1º Nenhum associado poderá subscrever mais de
1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo
nas sociedades em que a subscrição deva ser
diretamente proporcional ao movimento financeiro
do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a
serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área
cultivada ou ao número de plantas e animais em
exploração.
§
2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no
parágrafo anterior as pessoas jurídicas de
direito público que participem de cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§
3° É vedado às cooperativas distribuírem
qualquer espécie de benefício às quotas-partes
do capital ou estabelecer outras vantagens ou
privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao
ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social
poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada, por
meio de contribuições ou outra forma
estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será
averbada no Livro de Matrícula, mediante termo
que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do diretor que o estatuto
designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o
aumento do capital social poderão ser feitos com
bens avaliados previamente e após homologação em
Assembléia Geral ou mediante retenção de
determinada porcentagem do valor do movimento
financeiro de cada associado.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica às
cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com
seção de crédito e às habitacionais.
§
2° Nas sociedades cooperativas em que a
subscrição de capital for diretamente
proporcional ao movimento ou à expressão
econômica de cada associado, o estatuto deverá
prever sua revisão periódica para ajustamento às
condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a
constituir:
I
- Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento),
pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, destinado a prestação de assistência aos
associados, seus familiares e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,
das sobras líquidas apuradas no exercício.
§
1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia
Geral poderá criar outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins
específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
§
2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social
poderão ser executados mediante convênio com
entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a
todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos
propósitos sociais e preencham as condições
estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto
no artigo 4º, item I, desta Lei.
§
1° A admissão dos associados poderá ser
restrita, a critério do órgão normativo
respectivo, às pessoas que exerçam determinada
atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a
determinada entidade.
§
2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e
nas constituídas por produtores rurais ou
extrativistas, as pessoas jurídicas que
pratiquem as mesmas atividades econômicas das
pessoas físicas associadas.
§
3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação
e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de
operações.
§
4° Não poderão ingressar no quadro das
cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico
da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e
das agrícolas mistas com seção de crédito, a
admissão de associados, que se efetive mediante
aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão
de administração, complementa-se com a
subscrição das quotas-partes de capital social e
a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer
relação empregatícia com a cooperativa, perde o
direito de votar e ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que ele
deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente
a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em
virtude de infração legal ou estatutária, ou por
fato especial previsto no estatuto, mediante
termo firmado por quem de direito no Livro de
Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo
de 30 (trinta) dias para comunicar ao
interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com
efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I
- por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante
terceiros, por compromissos da sociedade,
perdura para os demitidos, eliminados ou
excluídos até quando aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados
falecidos, contraídas com a sociedade, e as
oriundas de sua responsabilidade como associado
em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano contado do dia
da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos
peculiares das cooperativas de eletrificação
rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de
direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I
- remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de
novos associados ainda a título de compensação
das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie
ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o
órgão supremo da sociedade, dentro dos limites
legais e estatutários, tendo poderes para
decidir os negócios relativos ao objeto da
sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas
deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§
1º As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em
primeira convocação, mediante editais afixados
em locais apropriados das dependências comumente
mais freqüentadas pelos associados, publicação
em jornal e comunicação aos associados por
intermédio de circulares. Não havendo no horário
estabelecido, quorum de instalação, as
assembléias poderão ser realizadas em segunda ou
terceira convocações desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando
então será observado o intervalo mínimo de 1
(uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
§
2º A convocação será feita pelo Presidente, ou
por qualquer dos órgãos de administração, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gôzo dos seus direitos.
§
3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão
tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a
destituição dos membros dos órgãos de
administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa
afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia
designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição
se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de
instalação será o seguinte:
I
- 2/3 (dois terços) do número de associados, em
primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em
segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira
convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de
cooperativas, que se instalarão com qualquer
número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas
centrais, federações e confederações de
cooperativas, a representação será feita por
delegados indicados na forma dos seus estatutos
e credenciados pela diretoria das respectivas
filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados
individuais das cooperativas centrais e
federações de cooperativas serão representados
por 1 (um) delegado, escolhida entre seus
membros e credenciado pela respectiva
administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada
associado presente não terá direito a mais de 1
(um) voto, qualquer que seja o número de suas
quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§
pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§
1° Não será permitida a representação por meio
de mandatário.
§
2° Quando o número de associados, nas
cooperativas singulares exceder a 3.000 (três
mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos
sejam representados nas Assembléias Gerais por
delegados que tenham a qualidade de associados
no gozo de seus direitos sociais e não exerçam
cargos eletivos na sociedade.
§
3° O estatuto determinará o número de delegados,
a época e forma de sua escolha por grupos
seccionais de associados de igual número e o
tempo de duração da delegação.
§
4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no
parágrafo anterior nas cooperativas singulares
cujo número de associados seja inferior a 3.000
(três mil), desde que haja filiados residindo a
mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§
5° Os associados, integrantes de grupos
seccionais, que não sejam delegados, poderão
comparecer às Assembléias Gerais, privados,
contudo, de voz e voto.
§
6° As Assembléias Gerais compostas por delegados
decidem sobre todas as matérias que, nos termos
da lei ou dos estatutos, constituem objeto de
decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação
para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou
tomadas com violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembléia foi
realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se
realizará anualmente nos 3 (três) primeiros
meses após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos que
deverão constar da ordem do dia:
I
- prestação de contas dos órgãos de
administração acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da
sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio
das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da
sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as
parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de
administração, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos
honorários, gratificações e cédula de presença
dos membros do Conselho de Administração ou da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
V
- quaisquer assuntos de interesse social,
excluídos os enumerados no artigo 46.
§
1° Os membros dos órgãos de administração e
fiscalização não poderão participar da votação
das matérias referidas nos itens I e IV deste
artigo.
§
2º À exceção das cooperativas de crédito e das
agrícolas mistas com seção de crédito, a
aprovação do relatório, balanço e contas dos
órgãos de administração, desonera seus
componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem
como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
sociedade, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre
os seguintes assuntos:
I
- reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e
nomeação de liquidantes;
V
- contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3
(dois terços) dos associados presentes, para
tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma
Diretoria ou Conselho de Administração, composto
exclusivamente de associados eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4
(quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração.
§
1º O estatuto poderá criar outros órgãos
necessários à administração.
§
2° A posse dos administradores e conselheiros
fiscais das cooperativas de crédito e das
agrícolas mistas com seção de crédito e
habitacionais fica sujeita à prévia homologação
dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem
contratar gerentes técnicos ou comerciais, que
não pertençam ao quadro de associados,
fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que
rege as cooperativas de crédito, as seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas e as
de habitação, os administradores eleitos ou
contratados não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da
sociedade, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se
procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos
atos a que se refere a última parte deste artigo
se os houver ratificado ou deles logrado
proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação
social em que se oculte a natureza da sociedade
podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas
impedidas por lei, os condenados a pena que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma
Diretoria ou Conselho de Administração, os
parentes entre si até 2º (segundo) grau, em
linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer
operação, tenha interesse oposto ao da
sociedade, não pode participar das deliberações
referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar
o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do
Conselho fiscal, bem como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao
associado, a sociedade, por seus diretores, ou
representada pelo associado escolhido em
Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua
responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam
eleitos diretores de sociedades cooperativas
pelos mesmos criadas, gozarão das garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo
543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço)
dos seus componentes.
§
1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal,
além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os
parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes
entre si até esse grau.
§
2º O associado não pode exercer cumulativamente
cargos nos órgãos de administração e de
fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas
formam nova sociedade.
§
1° Deliberada a fusão, cada cooperativa
interessada indicará nomes para comporem
comissão mista que procederá aos estudos
necessários à constituição da nova sociedade,
tais como o levantamento patrimonial, balanço
geral, plano de distribuição de quotas-partes,
destino dos fundos de reserva e outros e o
projeto de estatuto.
§
2° Aprovado o relatório da comissão mista e
constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta os respectivos documentos serão
arquivados, para aquisição de personalidade
jurídica, na Junta Comercial competente, e duas
vias dos mesmos, com a publicação do
arquivamento, serão encaminhadas ao órgão
executivo de controle ou ao órgão local
credenciado.
§
3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a
fusão que envolver cooperativas que exerçam
atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o
relatórios da comissão mista e constituída a
nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a
autorização para funcionar e o registro
dependerão de prévia anuência do Banco Central
do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem para formar a nova
sociedade que lhe sucederá nos direitos e
obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade
cooperativa absorve o patrimônio, recebe os
associados, assume as obrigações e se investe
nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades
estabelecidas para a fusão, limitadas as
avaliações ao patrimônio da ou das sociedades
incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão
desmembrar-se em tantas quantas forem
necessárias para atender aos interesses dos seus
associados, podendo uma das novas entidades ser
constituída como cooperativa central ou
federação de cooperativas, cujas autorizações de
funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e
seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a
Assembléia designará uma comissão para estudar
as providências necessárias à efetivação da
medida.
§
1° O relatório apresentado pela comissão,
acompanhado dos projetos de estatutos das novas
cooperativas, será apreciado em nova Assembléia
especialmente convocada para esse fim.
§
2º O plano de desmembramento preverá o rateio,
entre as novas cooperativas, do ativo e passivo
da sociedade desmembrada.
§
3° No rateio previsto no parágrafo anterior,
atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do
capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que
passam a integrá-la.
§
4° Quando uma das cooperativas for constituída
como cooperativa central ou federação de
cooperativas, prever-se-á o montante das
quotas-partes que as associadas terão no capital
social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado
o disposto nos artigos 17 e seguintes,
proceder-se-á às transferências contábeis e
patrimoniais necessárias à concretização das
medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem
de pleno direito:
I
- quando assim deliberar a Assembléia Geral,
desde que os associados, totalizando o número
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos
predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V
- pela redução do número mínimo de associados ou
do capital social mínimo se, até a Assembléia
Geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para
funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por
mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade
importará no cancelamento da autorização para
funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não
for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a medida poderá
ser tomada judicialmente a pedido de qualquer
associado ou por iniciativa do órgão executivo
federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela
Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou
mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros
para proceder à sua liquidação.
§
1º O processo de liquidação só poderá ser
iniciado após a audiência do respectivo órgão
executivo federal.
§
2° A Assembléia Geral, nos limites de suas
atribuições, poderá, em qualquer época,
destituir os liquidantes e os membros do
Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os
liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa, seguida da expressão: "Em
liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes
normais de administração podendo praticar atos e
operações necessários à realização do ativo e
pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I
- providenciar o arquivamento, na junta
Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do
respectivo órgão executivo federal e ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua
nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia
Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da
sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover
o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
V
- proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de
sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, ao levantamento
do inventário e balanço geral do ativo e
passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o
passivo e reembolsar os associados de suas
quotas-partes, destinando o remanescente,
inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das
respectivas quotas-partes do capital social não
realizadas, quando o ativo não bastar para
solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos
associados, se a sociedade for de
responsabilidade ilimitada e se os recursos
apurados forem insuficientes para o pagamento
das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis)
meses ou sempre que necessário, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e
prestar contas dos atos praticados durante o
período anterior;
X
- apresentar à Assembléia Geral, finda a
liquidação, o respectivo relatório e as contas
finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da
Assembléia Geral que considerar encerrada a
liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades
dos liquidantes regem-se pelos preceitos
peculiares aos dos administradores da sociedade
liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não
poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis para o pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para
facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente e sem distinção entre
vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios
por antecipação da partilha, à medida em que se
apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os
cooperados até o valor de suas quotas-partes e
encaminhado o remanescente conforme o estatuído,
convocará o liquidante Assembléia Geral para
prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação e a sociedade se extingue, devendo a
ata da Assembléia ser arquivada na Junta
Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da ata, para promover a ação que
couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das
cooperativas poderá ser promovida por iniciativa
do respectivo órgão executivo federal, que
designará o liquidante, e será processada de
acordo com a legislação específica e demais
disposições regulamentares, desde que a
sociedade deixe de oferecer condições
operacionais, principalmente por constatada
insolvência.
§
1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto
possível, deverá ser precedida de intervenção na
sociedade.
§
2° Ao interventor, além dos poderes
expressamente concedidos no ato de intervenção,
são atribuídas funções, prerrogativas e
obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata
da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou
sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo
federal quando a medida for de sua iniciativa,
implicará a sustação de qualquer ação judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano,
sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros
legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto
neste artigo, sem que, por motivo relevante,
esteja encerrada a liquidação, poderá ser o
mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano,
mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Diário
Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o
liquidante devera:
I
- mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou
de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao
pagamento do passivo da sociedade, observadas,
no que couber, as normas constantes dos artigos
117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de
junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de
crédito e da seção de crédito das cooperativas
agrícolas mistas reger-se-á pelas normas
próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os
praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica
operação de mercado, nem contrato de compra e
venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas
pelos associados mediante rateio na proporção
direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para
melhor atender à equanimidade de cobertura das
despesas da sociedade, estabelecer:
I
- rateio, em partes iguais, das despesas gerais
da sociedade entre todos os associados, quer
tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços
por ela prestados, conforme definidas no
estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional,
entre os associados que tenham usufruído dos
serviços durante o ano, das sobras líquidas ou
dos prejuízos verificados no balanço do
exercício, excluídas as despesas gerais já
atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o
critério de separar as despesas da sociedade e
estabelecido o seu rateio na forma indicada no
parágrafo único do artigo anterior deverá
levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas
em comum poderá registrar-se como armazém geral
e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de
Depósitos" e Warrants para os produtos de seus
associados conservados em seus armazéns,
próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão
de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a
legislação específica.
§
1° Para efeito deste artigo, os armazéns da
cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais",
com as prerrogativas e obrigações destes,
ficando os componentes do Conselho de
Administração ou Diretoria Executiva, emitente
do título, responsáveis pessoal e
solidariamente, pela boa guarda e conservação
dos produtos vinculados, respondendo criminal e
civilmente pelas declarações constantes do
título, como também por qualquer ação ou omissão
que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos
produtos.
§
2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas
poderão operar unidades de armazenagem,
embalagem e frigorificação, bem como armazéns
gerais alfandegários, nos termos do disposto no
Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de
1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à
sua cooperativa significa a outorga a esta de
plenos poderes para a sua livre disposição,
inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de
operações de crédito realizadas pela sociedade,
salvo se, tendo em vista os usos e costumes
relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os
estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as
seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas só poderão operar com associados, pessoas
físicas, que de forma efetiva e predominante:
I
- desenvolvam, na área de ação da cooperativa,
atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e
transformação do pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata este
artigo só poderão ser praticadas com pessoas
jurídicas, associadas, desde que exerçam
exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas na área de ação da cooperativa ou
atividade de captura ou transformação do
pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de
pesca poderão adquirir produtos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para completar lotes destinados ao
cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de instalações industriais das
cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e
serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam
de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de
crédito e das seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se
aplicará com base em regras a serem
estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das operações das
cooperativas com não associados, mencionados nos
artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social" e
serão contabilizados em separado, de molde a
permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização
concedida pelo respectivo órgão executivo
federal, consoante as normas e limites
instituídos pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo, poderão as cooperativas
participar de sociedades não cooperativas
públicas ou privadas, em caráter excepcional,
para atendimento de objetivos acessórios ou
complementares.
(Vide Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa
participação serão contabilizadas em títulos
específicos e seus eventuais resultados
positivos levados ao "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social".
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do
exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os
associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no
parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de
cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais
empresas em relação aos seus empregados para
os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das
sociedades cooperativas, nos termos desta lei e
dispositivos legais específicos, serão
exercidos, de acordo com o objeto de
funcionamento, da seguinte forma:
I
- as de crédito e as seções de crédito das
agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de
Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
§
1º Mediante autorização do Conselho Nacional de
Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão solicitar, quando julgarem
necessário, a colaboração de outros órgãos
administrativos, na execução das atribuições
previstas neste artigo.
§
2º As sociedades cooperativas permitirão
quaisquer verificações determinadas pelos
respectivos órgãos de controle, prestando os
esclarecimentos que lhes forem solicitados, além
de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a
relação dos associados admitidos, demitidos,
eliminados e excluídos no período, cópias de
atas, de balanços e dos relatórios do exercício
social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da
administração central dos órgãos executivos
federais competentes, por iniciativa própria ou
solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho
Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I
- violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má
administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por
mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às
cooperativas habitacionais, o disposto neste
artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de
intervenção, a disposição constante do § 2º do
artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política
cooperativista nacional caberá ao Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a
funcionar junto ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena
autonomia administrativa e financeira, na forma
do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro
da Agricultura e composto de 8 (oito) membros
indicados pelos seguintes representados:
I
- Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do
Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do
Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
V
- Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V
deste artigo contará com 3 (três) elementos para
fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se
ordinariamente uma vez por mês, será presidido
pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o
voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas
por maioria simples, com a presença, no mínimo
de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais
mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos
eventuais, o substituto do Presidente será o
Presidente do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo
compete:
I
- editar atos normativos para a atividade
cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras,
complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro
geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos
originários de decisões do respectivo órgão
executivo federal;
V
- apreciar os anteprojetos que objetivam a
revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de
quaisquer cargos eletivos de administração ou
fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do
empreendimento cooperativo, a que se refere o
artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação
de Conselhos Regionais de Cooperativismo,
definindo-lhes as atribuições;
X
- decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de
Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta
Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a
caso, conforme julgar necessário, o limite a ser
observado nas operações com não associados a que
se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho
Nacional de Cooperativismo não se estendem às
cooperativas de habitação, às de crédito e às
seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, no que forem regidas por legislação
própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC contará com uma Secretaria Executiva que se
incumbirá de seus encargos administrativos,
podendo seu Secretário Executivo requisitar
funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública.
§
1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional
de Cooperativismo será o Diretor do Departamento
de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
devendo o Departamento referido incumbir-se dos
encargos administrativos do Conselho Nacional de
Cooperativismo.
§
2° Para os impedimentos eventuais do Secretário
Executivo, este indicará à apreciação do
Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho
Nacional de Cooperativismo:
I
- presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Cooperativismo:
I
- dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao
respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos
federais, bem assim com quaisquer outros órgãos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros,
que possam influir no aperfeiçoamento do
cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e
entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com a
doutrina e práticas cooperativistas de seu
interesse;
V
- organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais e expedir as
respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a
proposta orçamentária do órgão, bem como o
relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem
o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades
necessárias ao pleno exercício das atribuições
do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá,
em sua proposta orçamentária anual, os recursos
financeiros solicitados pelo Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC, para custear seu
funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por
intermédio do Ministério da Agricultura,
observada a legislação específica que regula a
matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional
de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n.
59, de 21 de novembro de 1966, destinado a
prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
§
1º O Fundo de que trata este artigo será,
suprido por:
I
- dotação incluída no orçamento do Ministério da
Agricultura para o fim específico de incentivos
às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos
realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas
eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal
Agropecuário e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§
2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário
ao custeio de sua administração, serão aplicados
pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades
que interessem de maneira relevante o
abastecimento das populações, a critério do
Conselho Nacional de Cooperativismo.
§
3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,
por conta do Fundo, autorizar a concessão de
estímulos ou auxílios para execução de
atividades que, pela sua relevância
sócio-econômica, concorram para o
desenvolvimento do sistema cooperativista
nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão
subordinadas, na parte normativa, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, com exceção das de
crédito, das seções de crédito das agrícolas
mistas e das de habitação, cujas normas
continuarão a ser baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, relativamente às duas
primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com
relação à última, observado o disposto no artigo
92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais,
visando à execução descentralizada de seus
serviços, poderão delegar sua competência, total
ou parcialmente, a órgãos e entidades da
administração estadual e municipal, bem como,
excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da
administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais
comunicarão todas as alterações havidas nas
cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, para fins de
atualização do cadastro geral das cooperativas
nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema
cooperativista nacional cabe à Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil,
com sede na Capital Federal, órgão
técnico-consultivo do Governo, estruturada nos
termos desta Lei, sem finalidade lucrativa,
competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e
indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades
cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades
cooperativas que, para todos os efeitos,
integram a Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao
sistema cooperativista, seja quanto à estrutura
social, seja quanto aos métodos operacionais e
orientação jurídica, mediante pareceres e
recomendações, sujeitas, quando for o caso, à
aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de
Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam
encaminhados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados,
de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas
proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua
condição de órgão de representação e defesa do
sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as
entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
§
1º A Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB, será constituída de entidades, uma para
cada Estado, Território e Distrito Federal,
criadas com as mesmas características da
organização nacional.
§
2º As Assembléias Gerais do órgão central serão
formadas pelos Representantes credenciados das
filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se
proporcionalidade de voto.
§
3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no
parágrafo anterior, ficará a critério da OCB,
baseando-se no número de associados - pessoas
físicas e as exceções previstas nesta Lei - que
compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§
4º A composição da Diretoria da Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida
em seus estatutos sociais.
§
5° Para o exercício de cargos de Diretoria e
Conselho Fiscal, as eleições se processarão por
escrutínio secreto, permitida a reeleição para
mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas
Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas
das atribuições e prerrogativas conferidas nesta
Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a
adaptação de seus estatutos e a transferência da
sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para
seu funcionamento, a registrar-se na Organização
das Cooperativas Brasileiras ou na entidade
estadual, se houver, mediante apresentação dos
estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a
cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior
salário mínimo vigente, se a soma do respectivo
capital integralizado e fundos não exceder de
250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e
50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for
superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento
previsto no parágrafo único do artigo anterior,
a Contribuição Cooperativista, que será
recolhida anualmente pela cooperativa após o
encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que
trata o artigo 105 desta Lei.
§
1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á
de importância correspondente a 0,2% (dois
décimos por cento) do valor do capital
integralizado e fundos da sociedade cooperativa,
no exercício social do ano anterior, sendo o
respectivo montante distribuído, por metade, a
suas filiadas, quando constituídas.
§
2º No caso das cooperativas centrais ou
federações, a Contribuição de que trata o
parágrafo anterior será calculada sobre os
fundos e reservas existentes.
§
3° A Organização das Cooperativas Brasileiras
poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados
pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., estimular e apoiar as
cooperativas, mediante concessão de
financiamentos necessários ao seu
desenvolvimento.
§
1° Poderá o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., receber depósitos das
cooperativas de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas.
§
2° Poderá o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou
jurídicas, estranhas ao quadro social
cooperativo, desde que haja benefício para as
cooperativas e estas figurem na operação
bancária.
§
3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
manterá linhas de crédito específicas para as
cooperativas, de acordo com o objeto e a
natureza de suas atividades, a juros módicos e
prazos adequados inclusive com sistema de
garantias ajustado às peculiaridades das
cooperativas a que se destinam.
§
4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
manterá linha especial de crédito para
financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que
trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de
novembro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda
tributável os resultados positivos obtidos pelas
cooperativas nas operações de que tratam os
artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do
exercício social que as cooperativas deverão
encaminhar anualmente aos órgãos de controle
serão acompanhados, a juízo destes, de parecer
emitido por um serviço independente de auditoria
credenciado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em
vista a sede da Cooperativa, o volume de suas
operações e outras circunstâncias dignas de
consideração, a exigência da apresentação do
parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas
pela legislação específica, às sociedades
cooperativas ficará assegurada primeira
prioridade para o recebimento de seus créditos
de pessoas jurídicas que efetuem descontos na
folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36
(trinta e seis) meses para que as cooperativas
atualmente registradas nos órgãos competentes
reformulem os seus estatutos, no que for
cabível, adaptando-os ao disposto na presente
Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados,
Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não
constituírem seus órgãos de representação, serão
convocadas às Assembléias da OCB, como vogais,
com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante
editais publicados 3 (três) vezes em jornal de
grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto
nos sistemas próprios instituídos para as
cooperativas de habitação e cooperativas de
crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o
regime instituído para essas últimas às seções
de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59,
de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n.
60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.